IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 90.
Texto resenhado por Izadora Carvalho, Marianna Dias e
Victória Guimarães Zanetti.[1] [2012.1]
Doutrinador, romancista, fundador do método
teológico e doutor em direito pela Universidade de Berlim (1842), Rudolf Von
Ihering escreve, em 1872, uma de suas mais célebres obras: Der Kampf ums Recht
(A Luta pelo Direito). Uma tese moral e prática que explicita sua incessante
busca pela caracterização do Direito como uma luta: Dos povos, do Estado, das
classes, dos indivíduos.
A obra perpassa por uma análise histórico-social
que destaca as vertentes em que o direito (como produto social) serve como arma
para a concretização de determinadas batalhas sociais e pessoais. O Estado, por
exemplo, utiliza-se do direito como arma contra a anarquia que o ataca, já um
indivíduo em particular poderá utilizar-se do direito como arma de defesa de
sua honra. Com isso, Von Ihering desconstrói a ideia de Savigny, a qual afirma
que o direito teria surgido de forma tão sutil quanto a linguagem, o direito é
fundamentado na observação da necessidade de ocorrência de algumas mudanças e
historicamente é de fácil percepção que a saída de um estado de acomodação
gerará certos conflitos.
Segundo o autor, o ato de mover-se à luta pelo
direito não é um simples ato corriqueiro, é um dever do interessado para
garantir a manutenção de seus próprios valores, de sua moral e,
consequentemente, de toda a instituição do direito. Este seria o sentido
subjetivo deste, que está diretamente ligado a manutenção da honra do indivíduo
lesado, em contraste com o sentido objetivo que consiste na positivação de
regras estatais, sendo ambos necessários para manutenção do sentimento
jurídico.
Tal sentimento jurídico, que move todo interessado
a clamar por aquilo que mais lhe tem valor, é motivado pela excitabilidade e
energia que nascem da dor da violação do direito, tornando-se quase impossível
e inaceitável que tamanho ataque à moral particular seja suportado
pacientemente. Ihering defende uma espécie de metonímia teórica do direito, na
qual valoriza, de forma fugaz, que a negação do sentimento jurídico não ocorra,
pois, uma vez que um único indivíduo negue seus direitos, toda a esfera do
direito estará comprometida.
Neste sentido, pode-se ver uma clara valoração das
partes perante o todo, fato que não se observa de forma eficaz na atualidade,
uma vez que a maioria da população consente pacientemente com injustiças
cometidas na esfera estatal, por exemplo. A luta pelo direito deve emanar dos
interesses sociais e do sentimento jurídico a ser despertado em cada um, não
permitindo que o Direito seja visto apenas como um sistema de regras abstratas,
mas como um corpo orgânico, que clama por reinvindicações.
A defesa do direito se vê desprovida de qualquer
interesse em relação a medida econômica, religião ou caráter intelectual,
ocupando-se exclusivamente do valor moral e ideal da ação, ou pelo menos esta
deveria ser a base perfeita que geraria harmonia entre as partes e alcançaria o
objetivo inicial do direito, a paz.
A título de exemplificação de fuga desta finalidade
cita-se uma passagem da obra “O mercador de Veneza” de Shakespeare, nela o
judeu Shylock encontra-se impossibilitado de aplicar sua reinvindicação em um
caso concreto e privado, fato que ocorre pela decisão do juiz que valida e em
seguida desvalida o cumprimento da ação, reparando uma dita injustiça com outra
e infringindo assim o direito do judeu por motivos externos a ação.
Observa-se que o verdadeiro cumprimento da justiça
não se faz presente na maioria dos casos atuais, uma vez que mesmo possuindo
apenas um conhecimento a priori da
aplicação do direito, muitos o veem como uma esfera que gera um ganhador e um
perdedor, sendo que essa não deveria ser sua real finalidade.
Tal ideia de que há uma parte “perdedora” contrasta
com o ideal de não haver injustiça em um processo, no entanto, como Ihering
destaca, a defesa da moral pode ser tão ferrenha entre ambas as partes que
seria impossível gerar satisfação entre todos, nesse caso deve-se proteger as
condições de vida em detrimento de qualquer propriedade ou moral, por exemplo,
visto que tal exagero no sentimento jurídico pode determinar um enfraquecimento
das instituições interessadas.
A luta pelo direito representa um meio para se
atingir a paz. A obra destaca esse fato, o transpõe para a vida social e mostra
ao leitor que mesmo não tendo sofrido a dor do sentimento jurídico, estará
sempre resguardado pelo direito enquanto a sociedade abraçar sua reinvindicação
e utilizar-se do equilíbrio entre espada e balança para que não haja violência
sem medida ou enfraquecimento exacerbado do direito, balanceando a paz social
em todos os termos possíveis.
[1] Acadêmicas do primeiro semestre
do curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras [FASB]
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