IHERING,
Rudolf Von. 1818-1892 A Luta pelo
Direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Martin Claret Ltda., 2004.
“A
luta pelo direito” trata-se de uma obra jurídica que apresenta discussões do
renomado jurista alemão Rudolf Von Ihering. A façanha apresenta-se intercalada
por um prefácio, introdução e dois capítulos, originada de um congresso
apresentado à Sociedade Jurídica de Viena pelo próprio em 1872. Logo no
prefácio Rudolf Von afirma que a principal razão para a organização da obra,
foi a intenção de se criar uma tese ético-prática e não unicamente uma teoria.
Para
o autor, o propósito final do direito é a paz, a luta é o meio de se alcançá-la.
Esse pensamento antitético tornou-se objeto de observação do direito, munido da
preocupação em se alcançar tal fim, o que provoca uma incessante luta contra a
falta de justiça. Supõe-se ser essa discussão papel importante e essencial do
direito, pois, foi através dele que todos os direitos do mundo em que vivemos
foram adquiridos. Longe de ser só uma ideia, o direito, para Ihering, é uma
autoridade plena, que só se fortalece quando se firma um equilíbrio entre a
balança e a espada que sustem em seus braços. “A espada sem a balança é a força
bruta, a balança sem a espada é a impotência do direito.” (p.1).
Ainda no prefácio, Von Ihering transparece sua
indignação quanto ao pouco caso feito no julgamento de Antônio, aos direitos de
Shylock. Provavelmente Shakespeare não contava com tamanha crítica de um leitor
tão articulado no caso do mercador injustiçado, como ele forçosamente, induzia
a pensar.
O intelecto menos entregue ao passional não
consideraria a atitude do judeu um assassínio, mas, uma defesa a seu direito
legal. Por óbvio percebe-se que todo o enfoco dado pelo juiz Baltazar em favor
do judeu no início da sessão, não passava de conversa trucada. Uma coisa fica
explicita, Shylock foi ludibriado de modo a pensar, não ter direito ao
cumprimento do contrato por não haver nele a palavra sangue, mas como disse
Rudolf no inicio do livro, por ventura há carne que não haja sangue? Os
direitos do judeu foram lesados desde o juiz fraudulento até o golpe dado pelo
Estado sem falar na atitude de Antônio ao exigir sua conversão.
Rudolf
faz uma abordagem brilhante em oposição a teoria de Savigny e Puchta (p. 9 e
10) quanto a origem do direito. Na teoria em questão, acredita-se que o direito
surge com facilidade, sem a necessidade de uma luta para tanto, assim como a
linguagem; já o autor crê no surgimento do direito através da luta e esforços
de um povo, embora acredite que a teoria deles seja válida para o período
pré-histórico. Para ele, “o nascimento do direito se dá como o do homem, - um parto
doloroso e difícil.”.
E é por assim surgir e progredir o direito que
se fortalece a ligação dele com as pessoas. “Inevitável é reconhecer que a
força e o amor com que um povo protege seus princípios e seus direitos, estão
em relação proporcional com a coragem e a luta empregada em conquistá-los”.
Para
Ihering, o indivíduo que tem seus direitos lesados tem uma escolha árdua que
lhe é conferido, uma é lutar pelo direito, a outra é abrir mão da luta, para
tanto é uma escolha que requer sacrifício, o optar pelo direito é promover a
luta, porém o optar pela paz e trucidar o direito. Rudolf Von Ihering entende
que esta ultima é contra a essência do próprio direito, pois prefere a fuga ao
combate diante a falta de justiça.
“O
direito é a condição da existência moral da pessoa, e mantê-lo é defender sua
própria existência moral” (p.37). Assim sendo, a ausência dessa autoproteção
seria um suicídio a própria moral, além de deixar mais forte o inimigo, a
injustiça. O homem sem direitos desce ao nível de um animal, pois não mais
consegue assegurar sua honra, sua individualidade.
Ihering faz uma comparação entre a dor física
e a dor moral, nela menciona a segunda como um sinal de violação ao direito de
um povo, assim como a primeira sinaliza um mal-estar no organismo. Quanto maior
for a dor sofrida ao ser ferido moralmente, maior ainda será a energia com que
o sujeito lutará pelos seus direitos, determinado a proteger sua moral e o quão
agarrado está a ela. Nem todos se portam da mesma forma quando atacado
moralmente, isso depende do modo de vida de cada um, valores e profissão, como
explicitou o autor comparando o camponês ao militar. Na luta não cabe só
defender o seu direito, mas também o seu caráter e principio ético de vida.
Para
Rudolf Von Ihering a luta pelo direito resume-se em um dever que o indivíduo
tem consigo próprio e para com a sociedade. Ao defrontar pelo o seu direito
particular, o cidadão está também defendendo o de seu povo, ou mesmo, sua
nação; assim também o contrário. Todo homem deve lutar contra a arbitrariedade
por uma questão não só moral, mas também social, assim será exemplo aos demais
e aumentará o resguardo do direito da sociedade, que tem por base o trabalho
incessante de todo o povo e do conjunto de instrumentos público do país.
A
força e a progressão de uma nação, bem como a maneira com que se defende das
violações de direito, é um o espelho refletor da força moral com que a
sociedade luta em oposição a atos injustos no âmbito privado. ”E, se quisermos saber
como se dá a luta de uma nação que defenderá em determinado caso seus direitos
políticos e sua posição internacional, basta apenas saber-se como o seu povo
defende o direito individual na vida privada.”.
O
maior prejuízo que a justiça de uma nação poderá sofrer é o judiciário esmagar
suas leis e normas passando a ser conivente com a injustiça. O juiz corrupto
causa a morte do judiciário que, para o autor, é o pecado fatal do direito. Von,
“aquele que, estando encarregado à administração da justiça, se faz assassino,
é como o médico que envenena o doente, como o tutor que faz perecer seu pupilo”.
Para ele o injustiçado por parte do poder jurídico tende a se transformar em um
inimigo da sociedade, um vingador. “Logo a luta pela lei volta-se em uma luta
contra a própria lei.” Exceto, nos casos raros de individuo de natureza
altamente nobre e moralista, que mesmo diante de tal fato não se corrompe.
O
jurista em toda sua obra deixa explicita a sua tese de ser a luta pelo direito
o único caminho há se chegar a paz e a justiça, lutando contra o que assolam as
pessoas em diferentes aspectos e ressaltando o progresso dessa ciência. Os
incontáveis exemplos citados evidenciam ser a violação das normas jurídicas uma
ofensa moral, de um povo em sociedade, por isso, todos devem combatê-lo.
Ao fim de sua obra, ressalta o materialismo
atual que vem se sobressaindo como principal objetivo da luta ao invés da
percepção de prazer em defender sua honra, seu direito e seu país. Em sua frase
final, condensa a ideia central da obra: “Só deve merecer a liberdade e a vida
quem para as conservar luta constantemente” (p.91).
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