quarta-feira, 21 de julho de 2010

Resenha crítica do texto da Revista de Direito Civil e Processo Civil “A Responsabilidade Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do Direito Comparado”, por Aderlan Messias de Oliveira

Resenha crítica do texto da Revista de Direito Civil e Processo Civil “A Responsabilidade Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do Direito Comparado”





Aderlan Messias de Oliveira - Acadêmico do curso de Direito da FASB/ 2007.1







O texto “A Responsabilidade Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do Direito Comparado”, de Alvim [et al.] que versa sobre a responsabilidade civil. Alguns doutrinadores vêm dizendo que é uma verdadeira cláusula geral e aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios da eticidade e da socialidade, pilares básicos do referido código.

Segundo o distinto artigo, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.” Há uma discussão bastante preocupante por parte dos estudiosos do Direito no que compete a esse artigo, pois o código civil adotou nele apenas a responsabilidade civil objetiva, devendo ser, amiúde, bem analisada.

Vê-se que essa situação trata-se de uma questão de socialização dos riscos, pois o dano decorrente da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador, o que se beneficia do risco auferindo lucro, ou na vítima. Assim, não é justo que dentre duas pessoas, a prejudicada seja a que não teria como evitá-la.

Para Ripert apud Alvim (ano) [et al.] a teoria do risco criado explica muito bem que não é por ter causado o risco que o autor é obrigado à reparação, mas sim porque o causou injustamente, o que não quer dizer contra o Direito mas contra a justiça.

Destaca Alvim (ano) [et al.], no que compete a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, que existem duas situações que são necessárias atentar-se: o conceito de atividade; e o que seja normalmente desenvolvida pelo autor do dano.

A primeira deve ser entendida como os serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica. Nesse ínterim, e preciso, ainda, que a atividade seja desenvolvida pelo autor do dano.

É importante ressaltar o exemplo dado por Alvim (ano) [et al.] que melhor configura o explicitado: imagine uma sociedade que vende flores e plantas. A priori, observa-se que não há nenhuma atividade de risco. Mas se tal sociedade possuísse um gerador de energia, movido a diesel e esse, na falta de energia, continuasse a trabalhar. Não suportando a carga, explode e acarreta danos aos vizinhos. O questionamento é se o art. 927 aplica-se nesse contexto. Segundo os doutrinadores, a resposta seria negativa, posto que a atividade desenvolvida nessa sociedade não é necessário o uso do diesel. Assim, o dono do empreendimento responde por todos os danos ocasionados nos prédios vizinhos, mas não com base no dispositivo do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Então, nota-se que apenas àqueles que exploram habitualmente uma grande máquina de escavação, ou que lida com zonas de perigo, estão constantemente voltados a situação de risco para todos os funcionários. No entanto, é possível dizer que todas as atividades implicam em algum tipo de risco, e, não tendo o legislador definido quais seriam estas atividades de risco, cabe a doutrina e a jurisprudência. Não é prudente que se determine uma atividade específica, pois empresário ou sociedade exerce uma atividade empresária e não-empresária, posto que se necessite do caso concreto.

Acreditam Alvim (ano) [et al.] que a atividade de risco é aquela que possui, por exemplo, correlação direta com produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, trabalho em minas ou no subsolo, produtos nucleares ou radioativos, armas de fogo, explosivos, dentre outros. Alertam que o risco não significa dúvida, incerteza, mas sim a probabilidade do dano.

Pode-se notar que no parágrafo único existem algumas excludentes de ilicitude, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. Essa última existe porque ninguém pode responder por atos a que não tenha dado causa.

Diante disso, entendem os doutrinadores que o artigo 927 continua sendo, em princípio, subjetiva. A responsabilidade civil objetiva ainda é exceção à regra, mesmo que esteja expresso no nosso ordenamento. Daí não saber se a inovação ocorrida no direito positivo, irá, de fato, revelar acontecimentos no que compete a responsabilidade civil, visto que, mesmo antes dele, doutrina e jurisprudência já sinalizavam a responsabilidade objetiva de certas atividades de risco. O ideal é, então, que se use contrato de seguro para evitar imprevistos e contratempos ao empresário ou à sociedade anônima.

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