quarta-feira, 21 de julho de 2010

Resenha crítica do texto “Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos Danos Morais”, de Maria Celina Bodin de Moraes, por Aderlan Messias de Oliveira

Resenha crítica do texto “Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos Danos Morais”, de Maria Celina Bodin de Moraes





Aderlan Messias de Oliveira - Acadêmico do curso de Direito/FASB 2007.1







O texto “Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos Danos Morais”, de Maria Celina Bodin de Moraes, doutora em Direito Civil e professora titular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) traz, em discussão, o que muitos vêm arguindo e que o código civil de 2002 reconheceu que é o dano moral. Hoje são muitos os estudiosos do direito que afirmam que a satisfação do dano moral objetiva não só suavizar o sofrimento injusto, o desejo de vingança, mas sim prevenir ofensas futuras, fazendo com que o ofensor não repita tal comportamento, como também atentar-se para que não haja, por meio desta sanção a lucratividade da conduta ofensiva.

Para Moraes (ano), a reparação do dano moral detém um duplo aspecto. O primeiro se configura mediante caráter compensatório que conforte a vítima no sentido de sublimar as aflições e tristezas decorrentes do dano injusto. O segundo é penalizar o ofensor no sentido de diminuir o seu patrimônio material, transferindo à vítima determinada quantia.

Nessa ótica, destaca-se a chamada teoria da “pena punitiva”, apontada desde o século XX por Boris Starck, e defendida pelos doutrinadores como teoria útil que busca fundamentos com maior adesão para fortalecer a ideia da reparação do dano moral, posto que fica incumbido ao ofensor responder pelos seus atos, por meio de uma sanção, que é propiciar à vítima uma pecúnia pelos prejuízos sofridos.

Cumpre ressaltar na fala de Moraes (ano) que se esse fosse o único fundamento da reparação, a pessoa rica jamais seria indenizada. É dessa ideia que surge o entendimento de que a reparação por danos morais não seja apenas por pecúnia.

Ao lado dessa tese, eis que surge, também, uma outra decorrente de regras de punição, a chamada “teoria do desestímulo”. Essa deve estar inserida no contexto da indenização que se configura quantia significativa o bastante, de modo a conscientizar o ofensor de que não deve persistir no comportamento lesivo, todavia é preciso cuidar para não enriquecer excessivamente o lesado. (MORAES, ano)

A distinta autora traz, à lume, o cuidado que se deve ter quando a discussão é dano moral, para que esse não seja motivo ganhar dinheiro de forma incoerente. Aponta como exemplo o mais famoso caso de Stela Liebeck, a velhinha de 79 anos que derramou café em seu colo e obteve das lanchonetes McDonald’s uma indenização de U$ 2.7 milhões, caso considerado antonomástico, por assim dizer, do desequilíbrio presente no fenômeno. O caso em tela configura-se em um sistema de dano punitivo fora do controle. Pelo que se comenta, a senhora havia comprado café e derramado em si mesma ao dar partida em seu carro. Assim, é necessário que se verifique se a indenização fixada é excessiva e quais os fundamentos ético-jurídicos exigidos para que sejam aplicados os punitive demages.

É imperioso arguir a existência de alguns fatores que precisam ser considerados no processo de imposição e de qualificação dos punitive demages: o nexo entre o dano punitivo e o prejuízo sofrido; o grau de culpa do defensor; a eventual prática anterior de condutas equivalentes; a lucratividade da conduta ofensiva; a situação financeira do réu; o valor das custas judiciais, as quais devem estar abrangidas pelo valor da condenação, a fim de que as vítimas sejam estimuladas a recorrer à Justiça; a consideração das sanções penais eventualmente já aplicadas, de forma que a indenização seja correspondentemente reduzida, para que o Estado assegure decisões mais justas e racionais. (MORAES, ano)

Segundo o art. 5º X, da Constituição Federal a violação a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem ensejam dano moral. Neste sentido, pode-se ver que a vítima que sofre o dano moral, muitas vezes, aproveita da situação para obter lucratividade da conduta ofensiva. Diante do exposto, nota-se que o problema de quantificar os danos morais tem afetado o judiciário em nosso país, pois a problemática a ser vencida pelos juízes é indenizar os ofendidos de forma a não gerar enriquecimento ilícito. Assim, não se pode esquecer que as condenações frente ao ressarcimento por danos morais sofridos devem ter o caráter punitivo-pedagógico, com o objetivo de evitar que novas condutas lesivas aconteçam.

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