quarta-feira, 21 de julho de 2010

Resenha crítica do texto “Responsabilidade Civil por danos à personalidade”, de Sérgio Iglesias, por Aderlan Messias de Oliveira

Resenha crítica do texto “Responsabilidade Civil por danos à personalidade”, de Sérgio Iglesias



Aderlan Messias de Oliveira - Acadêmico do 7º semetre 2007.1 do curso de Direito da FASB. 


O texto “Responsabilidade Civil por danos à personalidade”, de Sérgio Iglesias traz em discussão o direito da personalidade civil que tem como base os princípios norteadores da natureza das coisas, ou seja, tendo a sua fundamentalidade na integridade física, moral e intelectual. Assim, identificado conduta que prejudique a terceiro, tem-se a teoria da responsabilidade civil o direito de reparar pelos danos causados.

Pode-se apontar que o dano ocorrido a terceiro tem característica patrimonial ou moral. Em prejuízo, não é somente aquele considerado como patrimonial, que até pouco tempo prevaleceu na doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais. Foi em decorrência dessas situações que, em 1988, surge no nosso ordenamento jurídico o dano moral que, apesar do código de 1916 firmava sua existência, no entanto não tinha eficácia jurídica, como reconhecido hoje.

Segundo Enneccerus apud Iglesias (ano), “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição, etc).” Com isso, não é somente os danos patrimoniais que se apresentam como prejuízo. Hoje já temos reconhecimento jurídico no código civil de 2002 que o dano moral fere a personalidade da pessoa que, ofendida, pode ser compensada com um valor pecuniário um efeito lenitivo para dor ou sofrimento causado pelo referido dano.

Cumpre ressaltar que o dano pode ser definido como lesão que alguém vem a sofrer contra sua vontade, em razão de um determinado evento ou causa, em qualquer bem ou interesse jurídico. Iglesias (ano) assevera que o elemento que conceitua a responsabilidade civil é a necessária relação de casualidade, elemento que dá origem ao efeito, uma vez que, sem ela, o dano não ocorreria.

Um fato bastante perceptível apontado como exemplo pelo referido autor é alguém que desonra outrem e, por consequência disso, perde a credibilidade financeira, ou pode vir a sofrer problemas de saúde, como abalos psíquicos e outros. Assim, a extensão do dano é ressarcível por força da causalidade.

Os sujeitos que agem com dano podem ter efeito de dolo ou culpa. O de dolo consiste na vontade livre e consciente de cometer um ato que fere determinado direito de outrem, sendo a violação deliberada e intencional de um dever jurídico. Já a culpa é a falta de negligência, ato omissivo; imprudência, ato comissivo; e imperícia.

Para Iglesias (ano), é nesse contexto que surge no Brasil a teoria do risco, mediante apoio de diversos doutrinadores, todavia, a teoria só veio a ser recebida com reservas, sendo a teoria subjetiva, ainda hoje, a regra geral do fundamento da responsabilidade civil. No entanto, vale destacar que o código civil estabelece em seu parágrafo único do art. 927, as regras para a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, ficando assim escrito “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

Destarte, para o Código Civil, a regra geral é a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano, devendo o autor da demanda demonstrar o dolo ou a culpa do agente, como um dos pressupostos da responsabilidade civil. Dessa maneira, exclui-se o ônus quando a lei determina que basta apenas o nexo de causalidade, o dano e a ação ou omissão para a verificação do dever de ressarcimento.

Ainda acerca do dano moral, o artigo 927 do Código Civil apresenta a teoria do risco da atividade com objetivo de proteger os direitos que potencialmente poderão ser lesados em decorrência de uma atividade normalmente exercida pelo agente responsável pelo dano. Interessante que Iglesias (ano) sinaliza um caso bastante prático a exemplo de um indivíduo que obtém lucro sobre aquela atividade, estamos diante da teoria do risco proveito; se apenas obtém uma vantagem, mas não patrimonial como, por exemplo, a colocação de detritos tóxicos em uma armazém que se abre repentinamente causando danos ao meio ambiente, estamos diante de uma teoria do risco criado, que permite a evidência e o direito de reparação pelos danos causados.

Como perceptível é o dolo e a culpa pressuposto de reparação civil que demonstram o conceito impregnado da responsabilidade subjetiva. A lei, no entanto, enquadra certas pessoas em determinadas situações, a exemplo de reparação de um dano cometido sem culpa, ocorrendo, diz-se da responsabilidade civil objetiva ou legal, visto prescindir a ideia de culpa, satisfazendo o dano e o nexo de causalidade.

Dada as constatações, conclui-se que nem sempre o dolo ou a fraude se configuram em elementos da responsabilidade civil, sendo necessário apenas que se prove o dano à personalidade e, assim, que se demonstre a conduta do lesante, a autoria e o nexo de causalidade. A partir daí os danos serão ressarcidos mediante dispositivo legal.

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