segunda-feira, 3 de março de 2014

Resenha do livro A Luta pelo Direito, por Milton Cardoso e Mariana Alcântara


IHERING, Rudolf Von. 1818-1892 A Luta pelo Direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Martin Claret Ltda., 2004.
 
Texto resenhado por Milton Cardoso e Mariana Alcântara, acadêmicos do primeiro semestre do curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras [FASB]

 
 
“A luta pelo direito” trata-se de uma obra jurídica que apresenta discussões do renomado jurista alemão Rudolf Von Ihering. A façanha apresenta-se intercalada por um prefácio, introdução e dois capítulos, originada de um congresso apresentado à Sociedade Jurídica de Viena pelo próprio em 1872. Logo no prefácio Rudolf Von afirma que a principal razão para a organização da obra, foi a intenção de se criar uma tese ético-prática e não unicamente uma teoria.

Para o autor, o propósito final do direito é a paz, a luta é o meio de se alcançá-la. Esse pensamento antitético tornou-se objeto de observação do direito, munido da preocupação em se alcançar tal fim, o que provoca uma incessante luta contra a falta de justiça. Supõe-se ser essa discussão papel importante e essencial do direito, pois, foi através dele que todos os direitos do mundo em que vivemos foram adquiridos. Longe de ser só uma ideia, o direito, para Ihering, é uma autoridade plena, que só se fortalece quando se firma um equilíbrio entre a balança e a espada que sustem em seus braços. “A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do direito.” (p.1).

 Ainda no prefácio, Von Ihering transparece sua indignação quanto ao pouco caso feito no julgamento de Antônio, aos direitos de Shylock. Provavelmente Shakespeare não contava com tamanha crítica de um leitor tão articulado no caso do mercador injustiçado, como ele forçosamente, induzia a pensar.

 O intelecto menos entregue ao passional não consideraria a atitude do judeu um assassínio, mas, uma defesa a seu direito legal. Por óbvio percebe-se que todo o enfoco dado pelo juiz Baltazar em favor do judeu no início da sessão, não passava de conversa trucada. Uma coisa fica explicita, Shylock foi ludibriado de modo a pensar, não ter direito ao cumprimento do contrato por não haver nele a palavra sangue, mas como disse Rudolf no inicio do livro, por ventura há carne que não haja sangue? Os direitos do judeu foram lesados desde o juiz fraudulento até o golpe dado pelo Estado sem falar na atitude de Antônio ao exigir sua conversão.

 No decorrer do livro o autor conceitua a existência de duas gerações de direito. A primeira é o direito objetivo, referindo-se ao ordenamento jurídico válido, que são normas estabelecidas pelo Estado; a segunda é o direito subjetivo, o poder conferido a um indivíduo para agir ou não a fim de proteger seus próprios interesses. Em toda a obra Rudolf Von realça a controvérsia acerca do direito subjetivo, embora esclareça que a luta se mantém como parte fundamental nos dois sentidos, como se percebe nos exemplos em que cita-o.

Rudolf faz uma abordagem brilhante em oposição a teoria de Savigny e Puchta (p. 9 e 10) quanto a origem do direito. Na teoria em questão, acredita-se que o direito surge com facilidade, sem a necessidade de uma luta para tanto, assim como a linguagem; já o autor crê no surgimento do direito através da luta e esforços de um povo, embora acredite que a teoria deles seja válida para o período pré-histórico. Para ele, “o nascimento do direito se dá como o do homem, - um parto doloroso e difícil.”.

 E é por assim surgir e progredir o direito que se fortalece a ligação dele com as pessoas. “Inevitável é reconhecer que a força e o amor com que um povo protege seus princípios e seus direitos, estão em relação proporcional com a coragem e a luta empregada em conquistá-los”.

Para Ihering, o indivíduo que tem seus direitos lesados tem uma escolha árdua que lhe é conferido, uma é lutar pelo direito, a outra é abrir mão da luta, para tanto é uma escolha que requer sacrifício, o optar pelo direito é promover a luta, porém o optar pela paz e trucidar o direito. Rudolf Von Ihering entende que esta ultima é contra a essência do próprio direito, pois prefere a fuga ao combate diante a falta de justiça.

“O direito é a condição da existência moral da pessoa, e mantê-lo é defender sua própria existência moral” (p.37). Assim sendo, a ausência dessa autoproteção seria um suicídio a própria moral, além de deixar mais forte o inimigo, a injustiça. O homem sem direitos desce ao nível de um animal, pois não mais consegue assegurar sua honra, sua individualidade.

 Ihering faz uma comparação entre a dor física e a dor moral, nela menciona a segunda como um sinal de violação ao direito de um povo, assim como a primeira sinaliza um mal-estar no organismo. Quanto maior for a dor sofrida ao ser ferido moralmente, maior ainda será a energia com que o sujeito lutará pelos seus direitos, determinado a proteger sua moral e o quão agarrado está a ela. Nem todos se portam da mesma forma quando atacado moralmente, isso depende do modo de vida de cada um, valores e profissão, como explicitou o autor comparando o camponês ao militar. Na luta não cabe só defender o seu direito, mas também o seu caráter e principio ético de vida.

Para Rudolf Von Ihering a luta pelo direito resume-se em um dever que o indivíduo tem consigo próprio e para com a sociedade. Ao defrontar pelo o seu direito particular, o cidadão está também defendendo o de seu povo, ou mesmo, sua nação; assim também o contrário. Todo homem deve lutar contra a arbitrariedade por uma questão não só moral, mas também social, assim será exemplo aos demais e aumentará o resguardo do direito da sociedade, que tem por base o trabalho incessante de todo o povo e do conjunto de instrumentos público do país.

A força e a progressão de uma nação, bem como a maneira com que se defende das violações de direito, é um o espelho refletor da força moral com que a sociedade luta em oposição a atos injustos no âmbito privado. ”E, se quisermos saber como se dá a luta de uma nação que defenderá em determinado caso seus direitos políticos e sua posição internacional, basta apenas saber-se como o seu povo defende o direito individual na vida privada.”.

O maior prejuízo que a justiça de uma nação poderá sofrer é o judiciário esmagar suas leis e normas passando a ser conivente com a injustiça. O juiz corrupto causa a morte do judiciário que, para o autor, é o pecado fatal do direito. Von, “aquele que, estando encarregado à administração da justiça, se faz assassino, é como o médico que envenena o doente, como o tutor que faz perecer seu pupilo”. Para ele o injustiçado por parte do poder jurídico tende a se transformar em um inimigo da sociedade, um vingador. “Logo a luta pela lei volta-se em uma luta contra a própria lei.” Exceto, nos casos raros de individuo de natureza altamente nobre e moralista, que mesmo diante de tal fato não se corrompe.

O jurista em toda sua obra deixa explicita a sua tese de ser a luta pelo direito o único caminho há se chegar a paz e a justiça, lutando contra o que assolam as pessoas em diferentes aspectos e ressaltando o progresso dessa ciência. Os incontáveis exemplos citados evidenciam ser a violação das normas jurídicas uma ofensa moral, de um povo em sociedade, por isso, todos devem combatê-lo.

 Ao fim de sua obra, ressalta o materialismo atual que vem se sobressaindo como principal objetivo da luta ao invés da percepção de prazer em defender sua honra, seu direito e seu país. Em sua frase final, condensa a ideia central da obra: “Só deve merecer a liberdade e a vida quem para as conservar luta constantemente” (p.91).

 

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