O PAPEL DA RESPONSABILIDADE CIVIL FRENTE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Aderlan Messias de Oliveira - Acadêmico do 7º semestre 2007.1 em Direito/FASB
Marcus Vinícius - Professor orientador
RESUMO
Analisa o papel da Responsabilidade Civil frente à violência doméstica contra a mulher, haja vista ser bastante perceptível, ainda hoje, mulheres agredidas física e moralmente por seus companheiros. Verificou-se que o problema da violência doméstica vem de tempos primórdios, porém, mesmo diante da conquista de seu espaço na sociedade, muitas são acometidas pela violência doméstica. Em contrapartida, foi observado que muitas vítimas, por medo, vergonha e submissão financeira, não denunciam seus agressores. Outro aspecto apontado e de suma relevância é a Lei Maria da Penha que protege a mulher da violência doméstica, seja ela física, psicológica ou sexual, punindo aos agressores pelos crimes causados. E, por último, de forma explícita, deu-se ênfase ao papel da responsabilidade civil no combate à violência doméstica contra a mulher.
Palavras-chave: Violência doméstica, Lei Maria da Penha, Responsabilidade Civil.
1 INTRODUÇÃO
Uma das grandes discussões travadas hoje no mundo jurídico é a violência contra mulher, sobretudo a violência doméstica. Mesmo diante do que resguarda o ordenamento jurídico e a lei Maria da Penha, muitas mulheres, ainda, são agredidas física e moralmente pelos seus companheiros. Resguarda a referida lei que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Em face dessa situação surge a seguinte problemática: por que mesmo diante das conquistas da mulher na sociedade e, com lei que resguardam seus direitos, ainda assim são agredidas física e moralmente? Para esse estudo será necessária uma pesquisa bibliográfica, aquela em que se efetiva tentando-se resolver um problema ou adquirir informações a partir do uso de material gráfico, sonoro ou informatizado, nesse caso, uma pesquisa versada em doutrinadores no ordenamento jurídico e em lei específica.
Assim, o primeiro item a ser abordado no referido artigo será apontar os aspectos históricos da violência contra a mulher, bem como sua evolução na sociedade. Nesse sentido, várias discussões serão levantadas, a exemplo de o homem, por seu legado histórico-cultural, sempre foi o detentor da autoridade e do poder das coisas e das pessoas “mulheres”.
Adiante, outra discussão bem pertinente é o surgimento da Lei Maria da Penha. Essa que surgira mediante necessidade de proteção às mulheres do lar, vítimas de agressões dos companheiros. À luz da lei em tela, serão arguidos os avanços, ainda que poucos, na defesa dos direitos da mulher.
Por último, de forma explícita, será abordado o papel da responsabilidade civil do Estado frente à violência doméstica contra a mulher, visto que é seu dever proteger a família e assegurar a cada membro a assistência devida.
Em síntese, o referido estudo discutirá e refletirá acerca do papel do Estado, que tem a responsabilidade de resguardar os direitos do cidadão, no caso em tela, das mulheres que são vítimas de agressões sofridas pelos próprios companheiros, bem como buscar entender se a violência doméstica contra elas é apenas uma questão cultural, machista, característica de país pobre, ou se, de fato, as leis que não são cumpridas a rigor.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Aspectos históricos da violência doméstica contra a mulher e sua evolução na sociedade.
Ao analisar a história da humanidade, constata-se que o homem, em tempos primórdios, vivia próximo dos animais e com eles aprendia a lutar, a caçar e a perseguir, usando a força física como meio de sobrevivência. Não existiam leis, normas e regulamentos, cada um seguia indistintamente seu destino. Desenhos em antigas cavernas mostram homens primitivos puxando suas mulheres pelos cabelos, fazendo assim valer o uso físico mais avantajado e forte. Possivelmente imitassem os exemplos dos animais que viviam nas florestas. Hoje, a sociedade vive refletida de acontecimentos outrora ocorridos no passado: mulheres, donas de casa, esposas, mães de família são espancadas pelos próprios companheiros, no seu ambiente familiar.
Em decorrência de tais acontecimentos, o tema da violência contra a mulher vem sendo discutido internacionalmente ao longo dos anos. A ONU ocupou-se dele em várias convenções, muitas delas ratificadas pelo Brasil. Desta maneira, busca-se ajudar às mulheres que, por medo e/ou submissão ao companheiro, vivem sujeitas às ameaças, agressões, espancamentos, bofetadas etc. É preciso romper com o silêncio, o poderoso e cúmplice silêncio que permite a esse continuar aterrorizando a vida de milhões de mulheres em todo o mundo. A experiência internacional, nessa esfera, indica que, em média, a mulher leva dez anos para pedir socorro.
Conforme preleciona Araújo (2003), o tempo não para. Séculos se passaram e o Homem desenvolveu sua inteligência, raciocínio e lógica, chegando à conclusão de que o mundo dos animais não poderia servir de base para a sua formação de relacionamento conjugal. Assim também tem grande progresso a figura feminina. Ela tem assumido papéis importantes na sociedade contemporânea, não sendo mais aquela presa ao lar, cuidando dos afazeres domésticos. Isso tem corroborado a muitos homens um sentimento de perca de espaço e até de ameaça. O sexo frágil – a mulher – avançou na conquista de direitos iguais ao sexo forte – o homem – que por sua vez passou a compreender que a força física era coisa do passado, contudo, boa parte continua a exercer da força física para reprimir sua companheira.
Segundo o art. 129, caput, do Código Penal, define crime o fato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.” Assim, a lesão corporal praticada pode levar ao criminoso, a depender dessa ser leve, grave e/ou gravíssima, pena de três meses a 8 (oito) anos de prisão. É neste cenário que se destaca o papel da Responsabilidade Civil , posto que ela origina-se do dever de reparação que o direito atribui a determinadas pessoas, em virtude de danos provocados por outras pessoas, animais, ou coisas. Nesse contexto, danos físicos e morais aplicados à pessoa.
Em contrapartida, tem-se visto que muitas das vítimas, por acreditar que o marido vá melhorar de comportamento e que esse precisa de ajuda, ou ainda, por tentar manter as aparências, por ser pai de seus filhos, ou por preocupação com a repercussão de sua história no círculo profissional ou de amizades, não denunciam a agressão à polícia, pois são dominadas pela vergonha e pelo medo de se expor ao meio social em que vivem.
Na cultura patriarcal, o marido acha que tem plenos poderes sobre a mulher. Essa situação banaliza a violência como algo que “faz parte” da vida de qualquer casal. A banalização da violência doméstica é o pano de fundo que explica a maneira pela qual a sociedade lida com (ou ignora) o problema. É o clássico “em briga de marido e mulher não se mete a colher.” Os homens agressores não são todos estereótipos de monstros. Ao contrário, o que torna o problema difícil de lidar é exatamente o fato de se tratar de seres humanos, com todos os defeitos e qualidades e contradições que isso significa. Muitos cresceram em um ambiente violento e aprenderam que esse é o caminho para resolver os problemas.
Afirma Araújo (1999) que a mulher, ao ser espancada, procura a polícia para “dar um susto” no seu agressor. Sua intenção não é, na verdade, ver o companheiro, pai de seus filhos punido, mas sim exercer uma investida mais contundente e radical, visando a uma renegociação do pacto doméstico que, nessa altura, já foi exaustivamente tentada por outras vias, sempre sem sucesso. Embora não se ter êxito com tais tentativas, uma possível solução para o problema é procurar manter a calma e não permitir que suas ações tomem conta do seu racional. Não interessa o quanto ruim é a situação, pois pode ficar pior se agir pela emoção e não pela razão.
Cumpre salientar que em muitos casos a mulher precisa de acompanhamento psicológico e jurídico, ou de apoio para se qualificar profissionalmente e ter condições financeiras de se separar do marido. Em outros, necessita concretamente de proteção. Já existem, embora ainda em número claramente insuficiente, centros de referência e abrigos para atender a esse tipo de situação.
É triste ver ainda a deficiência do sistema que precisa avançar, e muito, no entendimento da obviedade de que violência contra mulher é crime. A lei é bem explícita nisso, mas socialmente, somente quando a agressão se resulta em crime muito grave ou em morte de vítima, ela adquire o status de crime.
Diante disso, constata-se que a violência doméstica contra a mulher deve e precisa ser dizimada de nossa sociedade. Os tempos são outros. A Constituição de 1988 tornou-se a igualdade do homem e da mulher no âmbito doméstico. Não é mais possível conceber que tal violência seja natural aos olhos da sociedade. Já foi natural considerar os negros uma raça inferior. Hoje, o racismo é crime inafiançável. Para os homens espancadores de mulheres, punições severas também farão a diferença.
2.2 A violência doméstica e a Lei Maria da Penha
A violência doméstica é a violência explícita ou implícita, praticada dentro do seio familiar, geralmente por parentes próximos da vítima, normalmente o cônjuge e/ou companheiro. Assim, a violência doméstica pode ser caracterizada de várias formas: física, psicológica, sexual, dentre outras.
Na violência física, o agressor utiliza-se da força com o objetivo de agredir a vítima, deixando ou não marcas evidentes. Nessa situação, são bastante comuns uso de objetos diversos, que vai de queimaduras, fraturas e até mesmo cortes.
A violência psicológica ou emocional é, em muitos casos, mais prejudicial que a física, visto que essa é caracterizada pela rejeição, depreciação, discriminação, humilhação e desrespeito à mulher. Vê-se que ela não deixa marcas corporais visíveis, mas, emocionalmente, causa cicatrizes indeléveis para toda a vida.
Argumenta Zuttion (2007) que, nesses casos, o agressor, muitas vezes, proíbe a vítima de se expressar, sair de casa, estudar, trabalhar, etc. Diz, ainda, que nos casos de agressões psicológicas, a vítima tem pouca autoestima e se encontra atrelada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material.
No que compete a violência sexual, observa-se que ela é a que obriga a mulher a ter contato sexual, obrigando-a a ter relações sexuais forçada por intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou outro mecanismo que anule ou limite a vontade sexual.
É neste cenário que surge a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e é reconhecida pela comunidade jurídica mundial como uma das leis mais avançadas no mundo no combate à violência cometida contra mulher no âmbito doméstico. No dia 22 de setembro do mesmo ano a lei entrou em vigor e o primeiro agressor que tentou estrangular a ex-esposa no Rio de Janeiro foi preso.
Segundo Hazan (2010), recentes decisões judiciais nos nossos tribunais têm entendido os efeitos dessa lei a casais de namorados que não coabitam a mesma residência. Também já houve a aplicação da lei ao companheiro do sexo masculino, em que a justiça interpretou que a lei não poderia tratar a mulher e o homem de maneira desigual, pois haveria uma violação à Constituição Federal.
Cumpre salientar que a distinta lei aumenta o rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. Ela recebe esse nome em homenagem à mulher Maria da Penha que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e, na segunda, por eletrocução e afogamento. O marido dessa só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou preso apenas dois anos em regime fechado.
Assim, foi em razão desse fato que o C entro de Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLANDEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é o órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorre nestes de violação desses acordos internacionais.
Pode-se notar, então, que a Lei Maria da Penha, assim como a lei de crimes hediondos e outras leis, surgem com o escopo de dar respostas à sociedade a acontecimentos marcantes que envolveram e envolvem as agressões que sofrem as mulheres na esfera familiar.
Destarte, é importante arguir que a vítima, ao ser agredida, deve acionar a Polícia Militar através do público número telefônico 190. Acionada a referida polícia, esse prenderá em flagrante o agressor e o conduzirá ao Distrito Policial. Nesse momento a mulher deve se dirigir à delegacia e representar-se pelo prosseguimento do inquérito. Desse modo, orienta Hazan (2010) ser prudente a presença de um advogado, pois, embora não seja obrigatória a presença do profissional, a situação fática é extremamente delicada e a visão do advogado ausente de emoção e de anseio é fundamental nessa etapa em que a vítima se encontra completamente desamparada.
É notório que muitas vezes alguns casais acabam se reconciliando e, nessas circunstâncias, a lei prevê o instituto da retratação que seria a renúncia à representação que foi feita na delegacia. Tal renúncia deve ocorrer exclusivamente perante a autoridade judicial em audiência própria, e, assim sendo, porá fim a ação penal do processo.
Enfim, havendo ou não reconciliação por parte da vítima e o agressor, o importante é que a lei é um instrumento resguarda a proteção à mulher, vítima da violência familiar e, se aplicada devidamente pelos operadores do Direito, servirá como exemplo para a sociedade refletir e, de certa forma, inibir a brutalidade das agressões.
2.3 A responsabilidade civil frente à violência doméstica contra a mulher
2.3.1 O surgimento da responsabilidade civil do Estado e seu papel frente à violência doméstica contra mulheres.
Preleciona Lôbo (1999) que a responsabilidade civil, em sentido estrito, é efeito dos fatos ilícitos absolutos com discussões na doutrina, na jurisprudência e na própria legislação. Assim, observa-se que a responsabilidade civil adquire um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, visto decorrer de fatos sociais, ou seja, aquele que comete ato ilícito deve indenizar sua vítima pelos prejuízos a ela causados. Assim, a responsabilidade civil, além de negocial, por se referir ao aspecto contratual, há a que se pode julgar extranegocial ou aquiliana das consequências civis dos fatos ilícitos, dos atos-fatos ilícitos,e, sobretudo, dos ilícitos.
Ao observar a história do Direito, percebe-se que o marco inicial da responsabilidade civil extranegocial surgiu no ano de 286 antes de Cristo, sem caráter criminal, admitindo o direito que alguém se obrigue com outro sem ter havido qualquer manifestação de vontade negocial ou prévia relação jurídica. Na Grécia Antiga, por exemplo, era comum a responsabilização das coisas, das plantas e dos animais. Para isso, existiam tribunais que os julgavam quando esses fossem causadores de morte de seres humanos. Em decorrência de tais julgamentos, animais eram mutilados, plantas eram cortadas.
Lôbo (1999) aponta que antes da Idade Moderna, o proprietário do animal passava-se a ser réu, mas se admitia a punição do animal segundo as regras de talião, inclusive com mutilações. Com a expansão da industrialização e evolução do cristianismo, percebeu-se que a responsabilidade civil objetiva passou a ter outra conotação. Essa compõe as várias espécies oriundas de ato ilícito, ou seja, de exercícios de direitos tutelados pela ordem jurídica. Depreende-se, então, que o dever de indenizar, nesses casos, independe de contrariedade a direito ou existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito, ou força maior.
Cumpre mencionar que nessa evolução, os tipos de danos e das vicissitudes podem ser entendidos da seguinte forma: responsabilidade civil com culpa, intersubjetiva e a objetiva, essa última já descrita acima.
A responsabilidade civil com culpa é entendida, sob o olhar do referido doutrinador, como requisito sem a qual não há ilícito nem se poderá imputar responsabilidade a alguém pelo dano. Já a responsabilidade civil transubjetiva provém da obrigação de reparar um direito atribuído a determinada pessoa, em virtude de danos provocados por outras pessoas, animais ou coisas. Assim, fica-se evidente que o próprio sujeito responderá não pelos seus atos, mas por fatos de outros ou de coisas. A doutrina modera entende que não se pode deixar o dano sem reparação. Por último, a responsabilidade civil objetiva, outrora arguida que situa-se hipóteses variadas que vão desde a consideração residual de culpa, até a total desconsideração da culpa, ainda quando o causador do dano for a própria vítima.
Segundo Lôbo (1999) com a redução do papel da culpa, a responsabilidade civil passou a assentar-se nos seguintes pressupostos fundamentais: o dano; a contrariedade do direito; a imputabilidade; e o nexo de causalidade.
O primeiro aponta que, para haver responsabilidade civil, faz-se necessário a existência do dano, uma vez que sem ele, não há o que reparar. Dano é quando o agente causa prejuízos a outrem. Assim, aponta Lôbo (1999) que os danos podem ser de natureza material, moral ou patrimonial que o direito tutela, ou seja, pode ser ao corpo humano, à posse, à propriedade, ao bem incorpóreo e/ou aos direitos de personalidade. É nessa vertente que o dano pode-se constituir permanentemente, a exemplo de uma pessoa que venha a sofrer de um acidente, cabendo ao responsável o pagamento de uma prestação vitalícia ao ofendido.
Adiante, destaca-se a contrariedade a direito. A esse compete à qualificação de atos ilícitos de determinados fatos, atos-fatos e atos. Há atos que são ilícitos penais, mas não são ilícitos civis. A título de exemplificação tem-se a tentativa de homicídio. Ela é crime, porém ilícito, pois falta-lhe o elemento dano, a não ser que se apresente dano moral.
Já a imputabilidade é a qualidade do papel de paciente da sanção de restituição ou reparação agente causador. Para ilustra tal conceito, basta-se valer do pai em relação ao dano cometido pelo filho menor. Dessa maneira, fica responsável pelo fato ilícito.
E, por último, o nexo causal, ou como melhor define o distinto autor: nexo de causalidade, dado pela doutrina como pressuposto da responsabilidade civil. Tal responsabilidade só pode ser imputável a alguém se, além de ser o fato contrário a direito, houvesse relação de causa e efeito entre ele e o dano. Cita Lôbo (1999) que não haverá nexo causal, por exemplo, em um atropelamento de alguém e os danos decorrentes de automedicação que a vítima passou a utilizar; como também no caso hipotético em uma pessoa está gravemente ferida por assaltante, que vem a falecer após colisão da ambulância que o levava ao hospital, provocada por um caminhão, pois duas são as causas.
Assim, pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil está em todos os ramos do Direito, assim, basta apenas verificar a conduta culposa e/ou danosa, a relação causa e efeito para configuração de uma reparação.
Como arguido, vê-se que a responsabilidade civil assegura ao cidadão, nesse contexto, a mulher, o direito de ter a sua integridade física e moral respeitada. Diz o disposto do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Já no seu §8º reza que “ o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de sua relações.” É nesse viés que a lei Maria da Penha se apresenta:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Depreende-se, então, que a mulher, vítima de agressões no seio familiar deve ter seu dano reparado pelo seu agressor, no sentido de que esse seja punido pelos atos cometidos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como perceptível, a violência doméstica contra mulher é um problema muito antigo. A diferença é que hoje existem leis específicas que resguardam os direitos da mulher, no que compete a sua integridade física e moral, tendo os seus agressores que responder, penalmente, pelos atos cometidos.
No entanto, dizer que tal responsabilidade é apenas do Estado, é negligenciar a responsabilidade que compete a todo cidadão: agir com respeito a qualquer cidadão, independente de quem o seja, não ferindo, desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Acontece que o problema não é dizer que a lei é falha, mas sim que a vítima acaba que, por medo, vergonha, dependência financeira, aceitando a violência praticada pelo próprio marido e/ou companheiro. É preciso que ela se liberte da submissão e tome coragem para denunciá-lo. Essa é a forma de corrigir o erro.
No entanto, constata-se que, ainda assim, a lei Maria da Penha trouxe grandes avanços para o direito e para as mulheres, a exemplo do novo conceito de violência doméstica; a proteção de todas as mulheres, independente de sua orientação sexual, cor, raça, religião ou status; os agressores cumprem pena de prisão e não mais cestas básicas ou multa, podendo ser ela aumentada se for contra mulher deficiente; permite que o agressor seja preso em flagrante, dentre outras vantagens trazidas pela lei em questão.
Em síntese, espera-se que este artigo científico possa contribuir significativamente para discussões e esclarecimentos de estudantes de Direito e/ou qualquer outra área, acerca das conquistas oriundas da lei Maria da Penha, como também uma atuação mais efetiva por parte dos agentes públicos, em geral, e do Ministério Público, em particular, no cumprimento da distinta lei.
4 REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência doméstica contra a mulher: a ineficácia da Justiça Penal Consensuada. São Paulo: LEX Editora S.A., 2003.
HAZAN, Marcelo. A violência doméstica e a Lei Maria da Penha. Disponível no site http://www.odebate.com.br Acesso em 14 de abril de 2010.
LÔBO NETTO, Paulo Luiz. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
PENHA, Lei Maria da. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível no site http://www.planalto.gov.br Acesso em 14 de abril de 2010.
ZUTTION, Carla Leksandra Cordeiro. Violência contra a mulher: o que a lei não disciplina. Barreiras/BA: monografia do curso de Direito. FASB, 2007.
Artigo aprovado para publicação pela revista eletrônica CONQUER da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB).
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