quarta-feira, 21 de julho de 2010

Resenha crítica do texto “Responsabilidade Contratual”, de Cavalieri Filho, por Aderlan Messias de Oliveira

Resenha crítica do texto “Responsabilidade Contratual”, de Cavalieri Filho


 
Aderlan Messias de Oliveira/Acadêmico do curso de Direito da FASB/2007.1 



O texto “Responsabilidade Contratual”, de Cavalieri Filho, aponta como discussão a responsabilidade civil contratual e extracontratual, bem como seus efeitos práticos. Ambas emanam, em primeiro lugar, da natureza do dever jurídico violado.

Para Cavalieri Filho (ano), é imprescindível tecer comentários que divergem a responsabilidade civil contratual da extracontratual. A primeira ocorre todas as vezes em que o dever jurídico violado tem a sua fonte em um contrato, e um negócio jurídico pelo qual o próprio devedor se obrigou. A segunda, por sua vez, acontece quando há uma violação de um dever estabelecido na lei, na ordem jurídica.

Cumpre destacar que alguns autores jurídicos fazem uma crítica acerca da nomenclatura da “responsabilidade contratual”. Dizem eles que nem sempre essa responsabilidade resulta de violação de um contrato, assim, sugerem outras designações, como responsabilidade negocial, ou responsabilidade unilateral, ou ainda, responsabilidade obrigacional, para sinalizar o não-cumprimento das obrigações em sentido técnico, que não provenham de um negócio jurídico, mas da lei.

Na responsabilidade contratual, antes mesmo de surgir uma obrigação de indenizar, já existe uma relação jurídica previamente estabelecida pelas partes, fundada na autonomia da vontade e regida pelas regras comuns dos contratos.

Pondera Dias apud Cavalieri Filho (ano), que existe um laço de direito entre ela e a vítima do prejuízo, o que é um contrato. É nessa que a vítima e o autor do dano se aproximam e se vincularam juridicamente antes mesmo da sua ocorrência.

Na responsabilidade extracontratual, inexiste qualquer liame jurídico anterior entre o gerente causador do dano e a vítima. São considerados desconhecidos até que o ato ilícito ponha em ação os princípios geradores da obrigação de indenizar. Outrossim, a responsabilidade extracomunal é fundada na culpa.

Conforme preleciona o professor Mário apud Cavalieri Filho (ano), a vítima de uma responsabilidade contratual, muitas vezes encontrava a vítima para demonstrar a culpa do agente, encontrou foros de cidade entre os autores a transmudação da responsabilidade aquiliana em contratual.

A ideia do ressurgimento da responsabilidade contratual é graças aos juristas franceses, que buscavam uma situação jurídica mais favorável às vítimas, sobretudo para as dos acidentes de trabalho e de transporte.

Outra distinção apontada diz respeito ao ônus da prova quanto à culpa. Na responsabilidade contratual, a culpa, de regra é presumida; inverte-se o ônus da prova cabendo ao credor demonstrar, apenas, que a obrigação não foi cumprida.

Destacam-se que os demais pressupostos da responsabilidade contratual são os mesmos da responsabilidade aquiliana: o dano e o nexo causal. Todavia, não é a distância entre causa e dano que rompe o nexo causal, mas sim a ocorrência de causa superveniente, porquanto é a causa próxima que toma o lugar da remota.

Reza o art. 389 do Código Civil que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.” Vê-se que tal situação é chamada de inadimplemento absoluto, como à mora, também conhecida como inadimplemento relativo ou inadimplemento-mora.

Conceitua-se como mora o retardamento culposo no pagar o que se deve, ou no receber o que nos é devido. Cavalieri Filho (ano) diz, assim como outros autores, que não é o mais recomendável, pois pressupõe a culpa como elementar tanto na mora do devedor como na do credor. Hoje, boa parte da doutrina não considera a culpa elementar na mora do credor. Adiante, o retardamento no cumprimento da obrigação tanto pode ser sintoma de mora como de inadimplemento absoluto.

É imperioso arquir que a diferença entre mora e inadimplemento está na possibilidade ou impossibilidade do cumprimento da obrigação. Daí dizer que há mora quando não cumprida a obrigação no lugar, no tempo e na forma convencionados, subsistindo a possibilidade de cumprimento, tendo o devedor a oportunidade de cumprir a obrigação com proveito para o credor. A ela compete a persistência da possibilidade. O inadimplemento consiste na impossibilidade de receber a prestação. Ela pode ser total ou parcial. Total quando a obrigação, em sua totalidade, deixou de ser cumprida; a parcial, se compreendendo a obrigação, vários objetos, apenas alguns foram entregues.

Cumpre destacar dentro da Responsabilidade Contratual a existência de dois tipos de contratos: a pré e a pós-contratual. Diz Cavalieri Filho (ano) que a pré-contratual as partes iniciam os contratos, fazem propostas e contrapropostas, embora nesse momento ainda não ter ocorrido o encontro de vontades. Alguns autores denominam que este tipo de contrato é chamado como contrato preliminar, pois estes contêm a obrigação de fazer, de sorte que, descumprido, resultará em responsabilidade contratual. O pós-contratual quando finda o contrato, supondo que seu adimplemento tenha sido integral e satisfatório.

Diante disso, vê-se que a responsabilidade contratual e extracontratual o agente danoso pode e deve ser responsável por sua conduta descumprida de uma disposição contratual, posto infringir uma norma do contrato entre as partes, nesse caso, agente e vítima.

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