Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB
Acadêmico de Direito – Aderlan Messias
Prof.º Ms Quintino Tavares / Direitos Humanos / 3º sem.2008.2
Fichamento do texto de Habermans :
“Bestialidade e humanidade – uma guerra no limite entre direito e moral
Durante a Guerra do Golfo a retórica do perigo iminente e a evocação do pathos do Estado, da dignidade, do trágico e da maturação masculina foram ainda alinhados contra o barulhento movimento pacifista. (...) (p.77)
Os pacifistas contrários lembram a diferença moral entre fazer e deixar fazer e dirigem o olhar para o sofrimento da vítima civil, que tem de “aceitar” o emprego tão exato de forças militares.(p78) (...) Dirige-se contra o pacifismo legal de um governo vermelho e verde. Ao lado de antigas democracias que, mais fortemente do que nós, foram formadas pelas tradições do direito racional, os ministros Fischer e Scharping reportam-se à idéia de uma domesticação do estado de natureza entre as nações, baseada nos direitos humanos. Desse modo, está na agenda a transformação do direito internacional público em cosmopolita. (p78)
O pacifismo jurídico não pretende apenas cercar com o direito internacional o estado de guerra latente entre Estados soberanos, mas também supera-los em uma ordem cosmopolita integralmente juridificada. De Kant a Kelsen, existiu essa tradição também entre nós. Mas só hoje ela é levada a sério pela primeira vez por um governo alemão. A imediata condição de membro cosmopolita protegeria o cidadão de um Estado inclusive contra a arbitrariedade do próprio governo. (p78)
Naturalmente, os EUA e os Estados membros da União Européia que assumem a responsabilidade política partem de uma posição comum. Após o fracasso das negociações de Rambouillet, eles levam a cabo a ameaça de ação penal militar contra a Iugoslávia com o objetivo declarado de impor regulamentações liberais para a autonomia de Kosovo no interior da Sérvia. No quadro do direito internacional clássico, isso seria considerado uma intromissão nos assuntos internos de um Estado soberano, isto é, uma violação do interdito de intervir. Sob as premissas da política dos direitos humanos, essa interferência deve ser entendida agora como uma missão armada, mas autorizada pela comunidade internacional (embora, sem o mandato das Nações Unidas, tacitamente) e instituidora de paz). Segundo essa interpretação ocidental, a Guerra de Kosovo significa saltar da via do direito internacional clássico para o direito cosmopolita de uma sociedade de cidadãos do mundo.(p79)
Desde 1945, intervenções humanitárias só foram concretizadas em nome da ONU e com o consentimento formal do governo afetado (na medida em que houvesse um poder público funcionando). No entanto, durante a Guerra do Golfo, o Conselho de Segurança interferiu de fato nos “assuntos internos” de um Estado Soberano ao estabelecer zonas proibidas para o vôos no espaço aéreo iraquiano e “zonas de proteção” para os refugiados curdos no norte do Iraque. Mas isso não foi fundamentado explicitamente com a idéia de proteger contra o próprio governo uma minoria perseguida. Na resolução 688, de abril de 1991, as Nações Unidas se reportam ao direito de intervenção que lhes cabe em caos de ameaça à segurança internacional”. Hoje se procede de maneira diferente. A aliança militar do Atlântico Norte age sem um mandato do Conselho de Segurança, mas justifica a intervenção como ajuda necessária a uma minoria étnica (e religiosa) perseguida. (p.79)
(...) Atrás de cada “dano colateral”, de cada comboio que é despedaçado desintencionalmente no abismo junto com uma ponte bombardeada do Danúbio, atrás de cada trator com albaneses em fuga, de cada zona residencial sérvia, de cada alvo civil que se torna vítima acidental da decisão de foguetes, não se mostra uma contingência qualquer da guerra, mas antes um sofrimento cuja culpa é da “nossa” intervenção.(p.80)
(...) O Estado constitucional democrático conseguiu o grande feito civilizador de uma domesticação jurídica do poder político com base na soberania de sujeitos reconhecidos em termos de direito internacional, enquanto uma condição de “decisão do mundo” coloca em disponibilidade essa independência do Estado-nação. (p.82)
(...) a política dos direitos humanos intervencionista comete um erro categorial. Ela subestima e discrimina a tendência por assim dizer “natural” para a auto-afirmação. Pretende despejar critérios normativos em um potencial de violência que escapa à normalização. Além disso, Carl Schimitt aguçara essa argumentação com sua “definição de essência” do político peculiarmente estilizada. Com a tentativa de “moralizar” uma razão de Estado que é originalmente neutra, assim pensa ele, a própria política dos direitos humanos só leva à degeneração da luta espontânea das nações, transformando-a em uma deplorável “luta contra o mal”. (p83)
A censura sobre a moralização política baseia-se em uma falta de clareza conceitual. Pois o alimento estabelecido de uma condição cosmopolita significaria que infrações contra os direitos humanos serão julgados e combatidos imediatamente a partir de pontos de vistas morais, mas antes observados como ações criminais dentro de uma ordem jurídica pública. (p.84) (...) enquanto os direitos humanos forem institucionalizados no nível global de maneira relativamente fraca, os limites entre direito e moral podem desvanecer tal como no caso presente. (p84)
A subinstitucionalização do direito cosmopolita manifesta-se, por exemplo, na discrepância entre a legitimidade e a efetividade das intervenções que asseguram e das que instituem a paz. (p.84)
Uma diferença interessante na compreensão da política dos direitos humanos se delineia entre americanos e europeus. Os EUA exercem a imposição global dos direito humanos como a missão nacional de uma potência que procura realizar essa meta sob as premissas da política da força. Em contrapartida, a maior parte dos governos da União Européia entendem por uma política dos direitos humanos um projeto de juridificação enérgica das relações internacionais que alteraria já a partir de hoje os parâmetros da política de força. (p.85)
A coisa muda de figura se os direitos humanos não entrarem no jogo apenas como orientação moral da própria ação política, mas também como direitos que precisam ser implementados em sentido jurídico. (p.85)
Só quando os direitos humanos encontrarem seu “lugar” em uma ordem jurídica democrática mundial de modo análogo ao que se sucedeu com os direitos fundamentais em nossas constituições nacionais, poderemos partir, no nível global, da idéia de que os destinatários desses direitos podem compreender-se, ao mesmo tempo, como seus autores. (p86)
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