Resenha crítica do texto “Responsabilidade Civil”, de Paulo Luiz Netto Lobo
Aderlan Messias de Oliveira
Acadêmico do 7º semestre 2007.1 da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB)
O texto “Responsabilidade Civil”, capítulo terceiro do livro de Direito das Obrigações do professor e doutrinador Paulo Luiz Netto traz, em seu bojo, que a responsabilidade civil, em sentido estrito, é efeito dos fatos ilícitos absolutos com discussões na doutrina, na jurisprudência e na própria legislação. No entanto, só é possível compreendê-la se observada a responsabilidade extranegocial ou aquiliana. A arguição do referido doutrinador perpassa pela evolução dessa no decorrer da história, como também por suas espécies e pressupostos.
É interessante ressaltar que a responsabilidade civil adquire um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, visto decorrer de fatos sociais, ou seja, aquele que comete ato ilícito deve indenizar sua vítima pelos prejuízos a ela causados. Assim, a responsabilidade civil, além de negocial, por se referir ao aspecto contratual, há a que se pode julgar extranegocial ou aquiliana das consequências civis dos fatos ilícitos, dos atos-fatos ilícitos,e, sobretudo, dos ilícitos.
Ao observar a história do Direito, percebe-se que o marco inicial da responsabilidade civil extranegocial surgiu no ano de 286 antes de Cristo, sem caráter criminal, admitindo o direito que alguém se obrigue com outro sem ter havido qualquer manifestação de vontade negocial ou prévia relação jurídica. Na Grécia Antiga, por exemplo, era comum a responsabilização das coisas, das plantas e dos animais. Para isso, existiam tribunais que os julgavam quando esses fossem causadores de morte de seres humanos. Em decorrência de tais julgamentos, animais eram mutilados, plantas eram cortadas.
Preleciona Lôbo (1999) que antes da Idade Moderna, o proprietário do animal passava-se a ser réu, mas se admitia a punição do animal segundo as regras de talião, inclusive com mutilações. Com a expansão da industrialização e evolução do cristianismo, percebeu-se que a responsabilidade civil objetiva passou a ter outra conotação. Essa compõe as várias espécies oriundas de ato ilícito, ou seja, de exercícios de direitos tutelados pela ordem jurídica. Depreende-se, então, que o dever de indenizar, nesses casos, independe de contrariedade a direito ou existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito, ou força maior.
Cumpre mencionar que nessa evolução, os tipos de danos e das vicissitudes podem ser entendidos da seguinte forma: responsabilidade civil com culpa, intersubjetiva e a objetiva, essa última já descrita acima.
A responsabilidade civil com culpa é entendida, sob o olhar do referido doutrinador, como requisito sem a qual não há ilícito nem se poderá imputar responsabilidade a alguém pelo dano. Já a responsabilidade civil transubjetiva provém da obrigação de reparar um direito atribuído a determinada pessoa, em virtude de danos provocados por outras pessoas, animais ou coisas. Assim, fica-se evidente que o próprio sujeito responderá não pelos seus atos, mas por fatos de outros ou de coisas. A doutrina modera entende que não se pode deixar o dano sem reparação. Por último, a responsabilidade civil objetiva, outrora arguida que situam-se hipóteses variadas que vão desde a consideração residual de culpa, até a total desconsideração da culpa, ainda quando o causador do dano for a própria vítima.
Segundo Lôbo (1999) com a redução do papel da culpa, a responsabilidade civil passou a assentar-se nos seguintes pressupostos fundamentais: o dano; a contrariedade do direito; a imputabilidade; e o nexo de causalidade.
O primeiro aponta que, para haver responsabilidade civil, faz-se necessário a existência do dano, uma vez que sem ele, não há o que reparar. Dano é quando o agente causa prejuízos a outrem. Assim, aponta Lôbo (1999) que os danos podem ser de natureza material, moral ou patrimonial que o direito tutela, ou seja, pode ser ao corpo humano, à posse, à propriedade, ao bem incorpóreo e/ou aos direitos de personalidade. É nessa vertente que o dano pode-se constituir permanentemente, a exemplo de uma pessoa que venha a sofrer de um acidente, cabendo ao responsável o pagamento de uma prestação vitalícia ao ofendido.
Adiante, destaca-se a contrariedade a direito. A esse compete à qualificação de atos ilícitos de determinados fatos, atos-fatos e atos. Há atos que são ilícitos penais, mas não são ilícitos civis. A título de exemplificação tem-se a tentativa de homicídio. Ela é crime, porém ilícito, pois falta-lhe o elemento dano, a não ser que se apresente dano moral.
Já a imputabilidade é a qualidade do papel de paciente da sanção de restituição ou reparação agente causador. Para ilustra tal conceito, basta-se valer do pai em relação ao dano cometido pelo filho menor. Dessa maneira, fica responsável pelo fato ilícito.
E, por último, o nexo causal, ou como melhor define o distinto autor: nexo de causalidade, dado pela doutrina como pressuposto da responsabilidade civil. Tal responsabilidade só pode ser imputável a alguém se, além de ser o fato contrário a direito, houvesse relação de causa e efeito entre ele e o dano. Cita Lôbo (1999) que não haverá nexo causal, por exemplo, em um atropelamento de alguém e os danos decorrentes de automedicação que a vítima passou a utilizar; como também no caso hipotético em uma pessoa está gravemente ferida por assaltante, que vem a falecer após colisão da ambulância que o levava ao hospital, provocada por um caminhão, pois duas são as causas.
Dado o exposto, pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil está em todos os ramos do Direito, fundada na culpa. Assim, basta apenas verificar o dano e comprovar a relação causa e efeito entre este e a conduta ilícita para a configuração dessa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário